Perante os impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19, e num quadro de agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.

Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social, e em complemento às medidas de política ativa de emprego já em vigor, cria se a medida «Empreende XXI», um apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por jovens à procura do primeiro emprego e desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado para a Transição Digital e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

Modalidades de apoio

1 – A medida compreende as seguintes modalidades de apoio, para criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais, cumuláveis entre si:

a) Apoio financeiro ao investimento elegível para a criação de empresas;

b) Apoio financeiro à criação do próprio emprego;

c) Formação profissional adequada à criação de empresas e do próprio emprego, sempre que necessário;

d) Mentoria e consultoria especializada na área do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação e consolidação do projeto;

e) Possibilidade de instalação em incubadoras, sempre que necessário.

2 – Os apoios financeiros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podem exceder no seu conjunto, ou em separado, o apoio máximo atribuído pelo IEFP de (euro) 200 000,00. 3 – No âmbito da presente portaria, as normas que se referem a «empresas» são aplicáveis a todas as tipologias de projetos previstas no n.º 1 do artigo 5.º, salvo menção em contrário.

Destinatários

1 – São destinatários da medida as pessoas que possuam uma ideia de negócio económico financeiramente viável, inscritas no IEFP, I. P., nas seguintes situações:

a) Jovens à procura do primeiro emprego, com idade entre os 18 anos e os 35 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo;

b) Jovens desempregados, com idade entre os 18 anos e os 35 anos, inclusive, incluindo os que não se encontrem a estudar nem a frequentar formação;

c) Outros desempregados inscritos, incluindo os que reúnam condições para ser destinatários da medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, regulada pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na redação atual, salvo no que respeita à celebração de contrato de trabalho por conta de outrem, e respetivos membros do agregado familiar.

2 – A aferição da inscrição no IEFP, I. P., efetua-se à data da apresentação da candidatura.

3 – Para efeitos de aprovação da candidatura, os destinatários, bem como os restantes promotores do projeto, nos casos aplicáveis, devem reunir os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º.

Requisitos dos projetos

1 – São elegíveis os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego, nos seguintes termos:

a) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

b) Constituição de cooperativas;

c) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.

2 – Os projetos previstos no número anterior devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Apresentar viabilidade económico-financeira;

b) Não incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa existente.

3 – A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho dos promotores associados ao projeto devem estar concluídas no prazo de 12 meses a contar da data da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP, I. P.

4 – Os projetos devem manter a atividade da empresa e assegurar a criação do respetivo posto de trabalho dos destinatários promotores, durante um período não inferior a dois anos, contados a partir da data da assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

5 – Podem participar no capital social outros promotores desde que a maioria do capital social e dos direitos de voto seja detida pelos destinatários promotores.

6 – No caso da constituição de cooperativas não se aplica a exigência de maioria do capital social, prevista no número anterior.

Elegibilidade das despesas para apoio ao investimento

1 – Para efeitos de concessão do apoio ao investimento, não são consideradas elegíveis, nomeadamente, as despesas:

a) Com aquisição de imóveis;

b) Com construção de edifícios;

c) Cuja relevância para a realização do projeto não seja fundamentada;

d) Que ultrapassem no seu conjunto o valor de (euro) 200 000,00.

2 – O apoio financeiro ao investimento apenas pode financiar o fundo de maneio referente ao projeto até 50 % do investimento elegível, com o limite de 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 – As despesas de investimento são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.

Requisitos da nova empresa

1 – A nova empresa, em qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, pode iniciar a atividade nos seguintes termos:

a) Nos 180 dias imediatamente anteriores à data da apresentação da candidatura, devendo, nesta data, apresentar o respetivo comprovativo;

b) Após a data da apresentação da candidatura, devendo apresentar o respetivo comprovativo no prazo de 30 dias consecutivos após a notificação da decisão de aprovação.

2 – Desde a data da assinatura do termo de aceitação e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a nova empresa deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e registada;

b) Dispor de licenciamento e demais requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Estar registada na plataforma de mapeamento do ecossistema de startups disponibilizada pela Startup Portugal.

Apoio financeiro ao investimento para a criação de empresas

1 – Aos projetos de criação de empresas elegíveis é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, até 85 % do total do investimento elegível, nas componentes de subsídio não reembolsável e respetivas majorações e empréstimo sem juros.

2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, o subsídio não reembolsável pode ser concedido até ao limite de 40 % do investimento elegível, sendo majorado nas seguintes situações:

a) Em 15 %, no caso de projetos promovidos por destinatários do sexo sub-representado em determinado setor de atividade económica, e desde que estes detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto destinatários;

b) Em 15 %, quando se trate de projetos inovadores, que abranjam a criação de uma nova ideia, produto ou serviço, nas áreas da tecnologia, transição climática, modelo de negócio, entre outras;

c) Em 2,5 %, por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo destinado a pessoa com qualificação de nível 5 a 7, ou em 5 %, com qualificação de nível 8, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, até ao limite de 15 % do valor do subsídio não reembolsável;

d) Em 25 %, quando se trate de projetos localizados em território do Interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

e) Em 2,5 % por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo e preenchido por desempregados inscritos no IEFP, I. P., até ao limite de 30 % do valor do subsídio não reembolsável.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os setores de atividade económica em que se considera existir sub-representação de género são aqueles em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam em lista disponibilizada nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e startupportugal.com, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.

4 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, o empréstimo sem juros pode ser concedido até ao limite de 45 % do investimento elegível.

5 – Os projetos devem assegurar, pelo menos, 15 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.

6 – Se for necessário proceder à redução do montante dos apoios financeiros previstos no n.º 1 para cumprimento dos limites de financiamento previstos no presente artigo, primeiramente diminui-se o valor do empréstimo sem juros e, em seguida, o valor do subsídio não reembolsável. 7 – O apoio financeiro atribuído sob a forma de empréstimo sem juros é reembolsável no prazo de cinco anos e o seu início pode ser diferido até dois anos a contar da data da concessão.

8 – O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.

9 – Sem prejuízo do referido nos números anteriores, e em momento prévio à devolução do termo de aceitação, o destinatário promotor pode optar por converter o período de diferimento em período de reembolso.

Apoios à criação do próprio emprego

1 – Aos projetos de criação de empresas que cumpram o previsto no artigo 5.º é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de cinco postos de trabalho objeto de apoio.

2 – O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate desenvolvimento de atividade a tempo parcial, desde que devidamente justificada e aprovada pelo IEFP, I. P.

3 – O apoio previsto no presente artigo não é considerado para efeitos de verificação do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

4 – O apoio previsto no presente artigo não é considerado para efeitos de verificação do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Pagamento dos apoios

1 – O pagamento do apoio financeiro ao investimento previsto no artigo 8.º é efetuado em duas prestações, da seguinte forma:

a) Adiantamento, correspondente a 65 % do montante total do apoio aprovado para o apoio ao investimento, no prazo de 10 dias úteis após a devolução do termo de aceitação; b) Restantes 35 %, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da apresentação dos elementos necessários para este efeito.

2 – O pagamento do apoio financeiro à criação do próprio emprego previsto no artigo 9.º é efetuado nos termos referidos no número anterior, mediante a comprovação do início da atividade.

Formação profissional

1 – Sempre que, na sequência de apreciação do IEFP, I. P., ou das entidades de acompanhamento empreende XXI, se verifique que os destinatários previstos no artigo 3.º não possuem formação profissional adequada ao desenvolvimento do negócio, devem os mesmos frequentar ações de formação destinadas ao desenvolvimento de competências empreendedoras, ou de outras áreas de competências identificadas como relevantes para o projeto.

2 – As ações de formação previstas no número anterior podem ser ministradas pelo IEFP, I. P., pela Startup Portugal ou pelas entidades de acompanhamento empreende XXI, preferencialmente, em momento prévio à apresentação da candidatura.