A Autoridade Tributária e Aduaneira privilegia o apoio ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais.

Informamos que os contribuintes enquadrados no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA que durante o ano de 2022 obtiveram um volume de negócios (VN) superior a 13.500,00 euros, devem:

1) até ao final deste mês de janeiro, entregar uma declaração de alterações, com vista à alteração do seu regime em sede de IVA para regime normal;

2) a partir de 1 de fevereiro, liquidar IVA sobre as prestações de serviços e transmissões de bens que efetuem, passando, portanto, a emitir faturas com IVA.

Legislação

Para mais esclarecimentos poderá consultar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) [n.º 1 do art.º 32.º; art.º 42.º; art.º 53.º; alínea a) do n.º 2 e n.º 5 do art.º 58.º] e o n.º 3 do art.º 282.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023).

Como regularizar esta situação

Deverá submeter uma declaração de alterações de atividade, procedendo à indicação do volume de negócios obtido no ano de 2022.

Para tal deve aceder ao Portal das Finanças, em:

Cidadãos > Serviços > Atividade > Submeter declarações-início, alteração e cessação.

Caixa Postal Eletrónica (CPE)

Mais se informa que, passa a ser obrigado(a) a possuir Caixa Postal Eletrónica (CPE), e a comunicá-la no prazo de 30 dias, a contar da data do enquadramento no regime normal.

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